No dia 1º de dezembro (2018), algumas Secretarias da Fazenda passaram a validar no ambiente de produção a informação do GTIN na NFe e NFCe. Essa validação diverge do cronograma divulgado na Nota Técnica 2017.001 v1.40. Onde no dia 1º de dezembro a informação do GTIN seria obrigatória no ambiente de homologação e em 06 de maio de 2019 em produção.
Prazos para as alterações previstas na NT 2017.001 v1.40:

É obrigação do fabricante do produto informar o GTIN na NF-e. A partir desta informação, os destinatários deste produto utilizarão o código de barras na embalagem para obter o GTIN e informar em suas respectivas notas fiscais.
O GTIN será informado no campo cEAN e sua informação tributária no cEANTrib, que já existe na NFe, atualmente utilizados para informação do EAN (código de barras).
Caso o produto ainda não possua um GTIN estabelecido, o campo aceitará a frase “SEM GTIN”. Caso a informação preenchida seja esta, o webservice irá verificar o NCM do produto para verificar se, de fato, aquele produto não possui GTIN. O prefixo desse código, no Brasil, será sempre 789 e 790.

Cai participação de Fonterra Austrália no mercado
ABCBRH inova e apresenta resultados de 2019 em live nas redes sociais
Ipea: PIB agropecuário crescerá até 2,5%
NZ: Fonterra eleva projeção de preços pagos ao produtor
A pesquisadora Magda Lima, da Embrapa Meio Ambiente (Jaguariúna, SP), que recentemente participou da Força Tarefa sobre Inventários Nacionais de Emissão de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergo
Ler Mais
Escreva seu comentário